Print this page
Quarta, 08 Julho 2026 17:01

Quando a curiosidade não é interesse público - entre a privacidade do PR e o direito de informar

Há uma diferença subtil, mas decisiva, entre o direito de saber e o desejo de saber. O primeiro constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, o segundo pertence ao domínio da curiosidade humana.

Confundir ambos é um dos maiores riscos das democracias contemporâneas, sobretudo numa época em que a velocidade da informação frequentemente supera a serenidade da reflexão.

As recentes discussões em torno das viagens privadas do Chefe de Estado reacendem uma questão antiga da Filosofia Política e do Direito Constitucional: até onde se estende a esfera privada daquele que ocupa a mais alta magistratura da Nação? E, por outro lado, até onde alcança o direito da sociedade de conhecer os actos daquele que exerce o poder em seu nome?

Não se trata de uma questão nova. Apenas assumiu novas formas.

Desde Aristóteles sabemos que o homem é, simultaneamente, um ser político e uma pessoa dotada de uma existência própria. Nenhum cargo público anula essa dupla condição. O Presidente da República continua a ser cidadão antes de ser instituição, permanece pai, esposo, filho e ser humano antes de representar o Estado.

A tradição liberal inaugurada por John Locke recorda-nos que os direitos fundamentais pertencem ao indivíduo precisamente porque antecedem o próprio Estado. O poder político existe para proteger esses direitos, não para suprimi-los. Entre eles encontra-se o direito à vida privada, à honra e à dignidade.

Todavia, a mesma tradição constitucional ensina que todo o poder deve ser escrutinado. Montesquieu advertia que “todo aquele que detém poder tende a abusar dele, se não encontrar limites”. Numa democracia, um desses limites é precisamente a liberdade de imprensa e o direito dos cidadãos de serem informados sobre aquilo que possa influenciar a condução da coisa pública. É neste aparente paradoxo que reside a riqueza do constitucionalismo moderno.

A Constituição da República de Angola não estabelece uma hierarquia absoluta entre estes direitos. Pelo contrário, reconhece simultaneamente a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o direito à informação, a proteção da honra, da imagem e da reserva da intimidade da vida privada e familiar. O legislador constituinte compreendeu que a democracia não vive de absolutos, mas de equilíbrios.

É por isso que o Direito Constitucional contemporâneo abandonou definitivamente a lógica da supremacia incondicional de um direito sobre outro. A solução encontra-se na ponderação.

Nem toda a informação relativa ao Presidente da República possui relevância constitucional.

Uma deslocação de natureza estritamente familiar, realizada no exercício da sua vida privada, não perde automaticamente essa natureza apenas porque envolve a figura do Chefe de Estado. A magistratura não elimina a humanidade. O exercício da função pública não converte a intimidade numa praça pública. Contudo, a realidade modifica-se quando aquilo que aparenta ser privado produz consequências públicas.

Se uma viagem envolve recursos financeiros do Estado, utilização de aeronaves oficiais, dispositivos extraordinários de segurança suportados pelo erário, encontros políticos ou negociações suscetíveis de influenciar os interesses nacionais, a natureza jurídica do acto altera-se substancialmente. O que antes era uma manifestação da esfera privada passa a integrar o domínio da responsabilidade pública.

Não porque o Presidente deixe de possuir direitos fundamentais, mas porque determinados actos deixam de pertencer exclusivamente à sua esfera individual. Aqui reside uma distinção frequentemente esquecida: o interesse público não se mede pela notoriedade da pessoa, mas pelos efeitos públicos dos seus actos.

A curiosidade colectiva nunca constituiu fundamento jurídico suficiente para restringir direitos fundamentais.

É precisamente por isso que a imprensa livre representa uma das maiores conquistas da civilização democrática, mas também uma das suas maiores responsabilidades. Informar não significa vigiar a intimidade. Fiscalizar não significa transformar a vida privada em espetáculo. A liberdade de imprensa perde autoridade moral quando abandona a busca da verdade para satisfazer a lógica do sensacionalismo.

Por outro lado, também o poder político deve resistir à tentação de invocar a privacidade como argumento para ocultar matérias que dizem respeito ao interesse nacional. A transparência é uma exigência constitucional, não uma concessão graciosa do governante.

Jürgen Habermas lembrava que a legitimidade das democracias depende da existência de uma esfera pública racional, onde o debate se faça com argumentos e não com paixões efémeras. Essa esfera pública exige informação verdadeira, contextualizada e juridicamente relevante, mas também respeito pelos limites éticos impostos pela dignidade humana.

Talvez o verdadeiro desafio das democracias contemporâneas não seja escolher entre privacidade e transparência. O desafio consiste em impedir que a primeira se transforme em opacidade e que a segunda se converta em voyeurismo institucional.

A Constituição angolana oferece instrumentos suficientes para resolver este aparente conflicto. A solução não reside nem no silêncio absoluto nem na exposição permanente. Reside na aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da prevalência do interesse público constitucionalmente qualificado.

Em última análise, uma democracia madura distingue aquilo que o cidadão tem o direito de conhecer daquilo que apenas gostaria de conhecer. São categorias diferentes.

Quando essa diferença desaparece, deixa de existir cidadania informada e começa a prevalecer a sociedade da curiosidade. E uma democracia governada pela curiosidade dificilmente preservará, por muito tempo, a liberdade que pretende defender.

Por: Adão Xirimbimbi “AGX”

Jurista e Investigador

Rate this item
(0 votes)

Latest from Angola 24 Horas

Relacionados

Template Design © Joomla Templates | GavickPro. All rights reserved.